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Procuradorias impedem anulação de eleição de reitor e diretores de unidades do IFTO
PF/TO e PF/IFTO
Do Núcleo de Divulgação Institucional da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e da Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (PF/IFTO), obteve sentença favorável no Mandado de Segurança nº 1000438-15.2018.4.01.4300, impetrado por professor, postulante ao cargo de Reitor nas Eleições para Gestores do IFTO – Quadriênio 2018-2022, pleiteando anulação do resultado do processo eleitoral para a escolha dos Diretores-Gerais do Campi, Diretores de Campi Avançados e Reitor do Instituto, alegando ilegalidade na participação, como eleitores, de alunos de cursos ofertados à distância (Pronatec/Mediotec), pois não estariam regularmente matriculados na instituição.
As Procuradorias da AGU comprovaram que o direito de impetrar o mandado de segurança havia decaído, já que a ação mandamental foi ajuizada após 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme Lei 12.016/2009.
Segundo a AGU, a lista com geral de eleitores foi publicada em novembro de 2017, expirando o prazo para ajuizamento do mandado de segurança em 11 de março de 2018. Como a ação foi ajuizada somente em 19 de março de 2016, configurou-se a decadência.
Quanto ao mérito, suscitou não haver provas das supostas irregularidades apontadas, porque foram seguidos todos os trâmites previstos na seleção, pré-matrícula e confirmação de matrícula dos estudantes do Programa MedioTec em cursos ofertados pelo IFTO, bem como as atividades do processo eleitoral cumpriram os ditames dos regulamentos vigentes, sob supervisão da Comissão Eleitoral Central, além do fato de que não existiria interesse de agir que aproveitasse ao impetrante, pois mesmo com a exclusão do direito ao voto dos eleitores do EAD (Pronatec/Mediotec), a classificação final dos candidatos seria mantida.
“A efetivação da matrícula dos estudantes do Programa MedioTec se deu quando do comparecimento presencial à unidade ofertante para confirmação de matrícula. A partir daquele momento, se tornaram estudantes regulares, foram inseridos no Ambiente Virtual de Aprendizagem, passaram a frequentar as atividades dos cursos e a fazer jus a percepção dos benefícios previstos no Programa. Bem como a terem direito de participar do processo eleitoral no IFTO como eleitores”, afirmaram os procuradores federais.
O Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins reconheceu a decadência e indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito.
O magistrado destacou que no mérito melhor sorte não teria o impetrante, pois sua “pretensão esbarraria na inexistência de prova documental inequívoca acerca do direito vindicado, imprescindível para a concessão da segurança. Com efeito, questões de fato essenciais à resolução da demanda, como a regularidade das matrículas dos alunos/eleitores e o grau de influência desses alunos no resultado das eleições, demandariam o desenvolvimento do debate processual e dilação probatória, inviáveis na estreita via cognitiva do mandado de segurança”.
A PF/TO e a PF/IFTO são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Essa e outras notícias podem ser consultadas no site da PRF 1ª Região: www.agu.gov.br/unidade/prf1 |