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Procuradorias evitam que IFTO seja obrigado a nomear candidato para vaga já preenchida por concurso de remoção
PF/TO e PF/IFTO
Por Núcleo de Divulgação Institucional da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e da Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (PF/IFTO), obteve sentença favorável no Mandado de Segurança nº 1000214-11.2017.4.01.4301, impetrado por candidato aprovado 4º lugar no concurso público para preenchimento de três vagas de Técnico em Assuntos Educacionais, Campus de Colinas do Tocantins, alegando que teria direito a nomeação porque foi aberta vaga na cidade de Araguaína/TO, mas a IES, ferindo seu direito líquido e certo, optou por destiná-la em concurso interno de remoção de servidores, contemplando servidora lotada em Dianópolis/TO.
Em defesa do IFTO, as Procuradorias da AGU esclareceram que as três vagas disponibilizadas no certame foram preenchidas pelos classificados em primeiro lugar do regime de cotas, portador de necessidade especial e da ampla concorrência.
Destarte, afirmaram que, não havendo preterição do impetrante à nomeação e posse para as vagas disponibilizadas, visto que não houve burla à ordem de classificação, inexistiria direito líquido e certo a posse, até porque não se pode permitir que o IFTO seja forçado a nomear candidato sem existência de vaga.
Defenderam, ainda, a correção do procedimento de chamada pública de remoção para preenchimento de vagas decorrente de remoção, pois tal procedimento é expressamente previsto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 4/2016/Reitoria/IFTO, editada em atendimento à Recomendação nº 23/2016/PRTO/PRCD, do Ministério Público Federal, pelo qual o Instituto Federal foi orientado a realizar, previamente ao preenchimento de “novas” ou “velhas” vagas, o processamento de remoção interna para assegurar eventual direito aos servidores mais antigos à remoção antes de ser nomeado candidato classificado em concurso público.
Ademais, segundo os procuradores federais, no caso, os candidatos classificados além do número de vagas previstos no edital do certame não têm direito à nomeação, mas possuem apenas expectativa de direito de serem convocados dentro do prazo de validade do edital, desde que surjam outras vagas e haja interesse e necessidade da administração, no âmbito de seu poder discricionário, conforme orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A Juíza Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína acolheu os argumentos da AGU e denegou a segurança. Segundo a magistrada, “a tese filiada pelos Tribunais Pátrios é a de que os servidores já nomeados e empossados têm precedência na nomeação dos novos candidatos aprovados, sob pena de preterição. Com efeito, o critério de antiguidade merece ser privilegiado na hipótese, facultando-se ao servidor já integrante da carreira o exercício da prerrogativa de ocupar o cargo para o qual foi nomeado em localidade que entenda mais vantajosa”.
Diante disso, para a julgadora, “não há direito líquido e certo à nomeação do impetrante nas vagas que surgiram durante o prazo de validade do certame realizado e o provimento da vaga mediante concurso de remoção não caracterizou preterição do candidato aprovado”.
Essa e outras notícias podem ser consultadas no site da PRF 1ª Região: www.agu.gov.br/unidade/prf1 |