Ministério da Educação


Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica


Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins

Reitoria


 

TERMO DE CONTRATO

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 35/2024, QUE FAZEM ENTRE SI o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) E A FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS (FAPTO)


 

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, com sede na Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Quadra 202 Sul, ACSU-SE 20, conjunto 01, Lote 08, Plano Diretor Sul, Palmas-TO, CEP: 77020-450, inscrito no CNPJ sob o n.º 10.742.006/0001-98, neste ato representado pelo Reitor ANTÔNIO DA LUZ JUNIOR​, nomeado pelo Decreto Presidencial de 9 de maio de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2022, seção 2, portador da matrícula funcional n.º 1584481, doravante denominado CONTRATANTE, e a FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS (FAPTO), entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, inscrita no CNPJ sob o nº 06.343.763/0001-11, com sede na Orla 14, Praia da Graciosa, Av. Parque, QI 04, Lote 03, Centro, Palmas-TO, CEP 77.026-035, doravante designada CONTRATADA, representada por seu diretor-executivo, LÉO ARAÚJO DA SILVA​, conforme procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 23235.008743/2024-55, e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação n.º 37/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

O objeto do presente instrumento é a contratação de fundação de apoio para gerenciar projeto de extensão, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

Objeto da contratação:

ITEM

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

1

Contratação da Fundação de Apoio Científico e Tecnológico do Tocantins (FAPTO), para gerenciamento de projeto no âmbito do Instituto Federal do Tocantins - Promover o fortalecimento da agricultura familiar, através de parceria com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) durante a Feira de Tecnologia Agropecuária do Tocantins - Agrotins 2024.

serviço

1

Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

O Projeto Básico;

A autorização da contratação direta;

A Proposta da contratada;

Eventuais anexos dos documentos supracitados.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência da contratação é de 3 (três) meses, contados de sua assinatura, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.

O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da contratada, previstas neste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS

O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Projeto Básico, anexo a este Contrato.

A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições exigidas para sua contratação.

Na execução do presente Contrato, a CONTRATADA se compromete a cumprir as determinações das Leis 14.133/2021 e 8.958/1994.

Fica a contratada ao término da execução do projeto promover a doação, para incorporação ao patrimônio do IFTO, dos equipamentos adquiridos por meio do projeto.

O Contrato será executado de forma direta ou indireta pela CONTRATADA, de acordo com as Ordens de Serviços específicas a serem emitidas e anexadas a este Contrato, como se transcritas estivessem.

A CONTRATANTE fiscalizará como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento do presente Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

CLÁUSULA QUINTA – PREÇO

O IFTO repassará à FAPTO o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observando o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.

Do valor do presente contrato, à FAPTO caberá o pagamento das despesas administrativas em razão da execução do projeto deste contrato, em valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO

O Contrato será custeado com recursos a serem repassados à FAPTO pelo IFTO e será transferido para a CONTRATADA em parcela única de acordo com o cronograma de execução estabelecido.

cláusula sétima – obrigações do contratante

São obrigações do Contratante:

Prestar à CONTRATADA, informações e subsídios necessários à perfeita execução do objeto do Contrato, por intermédio do gestor deste Instrumento;

Prestar à CONTRATADA, informações e subsídios necessários à perfeita execução do objeto do Contrato, por intermédio do gestor deste Instrumento;

Transferir à CONTRATADA os recursos financeiros repassados pelo IFTO destinados à consecução dos objetivos contratados de acordo com o cronograma de desembolso apresentado;

Fiscalizar a fiel observância das disposições existentes na execução dos serviços/atividades, encaminhando à CONTRATADA, informações a respeito de possíveis falhas visando à adoção de medidas corretivas, se for o caso;

Definir, de comum acordo com a CONTRATADA, o cronograma de execução dos serviços pertinentes à realização do objeto deste Contrato;

Prestar informações quanto ao pagamento financeiro de cada etapa no âmbito do Plano de trabalho e exigir a sua respectiva Prestação de Contas;

Notificar a CONTRATADA por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços contratados.

CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES do contratadA

São obrigações da Contratada:

Emitir faturas relativas às compras e serviços executados;

Manter comprovante de todas as despesas realizadas no âmbito do Contrato;

Abrir conta específica para receber os recursos repassados, com aplicação exclusiva nos objetivos conveniados;

Restituir à CONTRATANTE qualquer eventual saldo de recursos, após o término da vigência do Contrato;

Responsabilizar-se pelo recolhimento dos encargos tributário, trabalhista ou previdenciário;

Ressarcir a CONTRATANTE, por eventuais prejuízos causados à mesma ou a terceiros, por atos dos seus funcionários, durante a execução das atividades, mediante apuração específica, ensejando o contraditório e a ampla defesa;

Sujeitar-se à fiscalização por parte da CONTRATANTE, ou de quem essa indicar, na melhor forma que lhe aprouver, no seu interesse ou de seus parceiros, permitindo o acompanhamento da execução dos serviços, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo de imediato as instruções e observações, eventualmente registradas, que possam advir da execução do presente instrumento, refazendo, sem ônus, qualquer trabalho não aceito;

Apresentar relatório parcial, em consonância com o cronograma de desembolso, ao setor competente da CONTRATANTE, contendo os relatórios, as planilhas de execução financeira, de desembolso e do extrato da conta bancária específica sempre que solicitada;

Executar na íntegra o Plano de Trabalho do projeto observando a natureza de despesa e o tipo de serviço pactuado;

Solicitar devidamente justificado os pedidos de alteração e aditivo do referido contrato;

Somente permitir que servidores do Instituto nele desenvolvam atividades fora de sua jornada de trabalho, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, conforme normas aprovadas pelo órgão de direção superior.

Fica a contratada à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Fica terminantemente proibida à CONTRATANTE, a efetivação de despesas sem que haja lastro financeiro.

Os empregados ou prestadores de serviços da CONTRATADA que, em função do objeto deste Contrato estiverem executando atividades para a CONTRATANTE, não terão vínculo empregatício algum com a CONTRATANTE.

CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD 

As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela Contratada.

Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da contratada eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

É dever da contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.  

A Contratada deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 

A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

 Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

 O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

 Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional. 

CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a contratada que:

der causa à inexecução parcial do contrato;

der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

der causa à inexecução total do contrato;

ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

praticar ato fraudulento na execução do contrato;

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Serão aplicadas à contratada que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

Advertência, quando a contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

Multa:

1.  Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;

2.  Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.

O atraso superior a 40 (quarenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

3.  Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 10% a 15% do valor do Contrato.

4.  Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 07% a 10% do valor do Contrato.

5.  Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 05% a 07% do valor do Contrato.

6.  Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 02% a 05% do valor do Contrato.

7.  Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 01% a 02% do valor do Contrato.

A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).

Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)

Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).

Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):

a natureza e a gravidade da infração cometida;

as peculiaridades do caso concreto;

as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

os danos que dela provierem para o Contratante;

a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).

 A personalidade jurídica da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a Contratada, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).

 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)

 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

 Os débitos da contratada para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que a contratada possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

​O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa da contratada:

ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e

poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

Indenizações e multas.

A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).

O contrato poderá ser extinto caso se constate que a contratada mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – dotação orçamentária

As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

Gestão/Unidade: 26424/158131

Fonte de Recursos: 1000A0029P

Programa de Trabalho: 236257

Elemento de Despesa: 339039.65

Plano Interno: F1500B00TO1

Nota de Empenho: 2024 NE 223

A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – dos casos omissos

Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – alterações

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

A contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

cláusula décima SEXTA - publicação

Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

cláusula décima sétima - foro

Fica eleito o Foro da Justiça Federal em Palmas, Seção Judiciária do Tocantins para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.

Palmas, 09 de maio de 2024.

ANTÔNIO DA LUZ JUNIOR

Representante Legal da Contratante

 

 

LÉO ARAÚJO DA SILVA

Representante Legal da Contratada


 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Antonio da Luz Júnior, Reitor, em 09/05/2024, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LEO ARAÚJO DA SILVA, Usuário Externo, em 09/05/2024, às 17:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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